1 -Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º
2 -No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 -A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.