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Artigo 17.ºDistribuição dos lugares dentro das listas

Vigente desde: 16/05/1979
1 -Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º
2 -No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 -A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979