a)As certidões a que se refere o artigo anterior;
b)Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c)Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d)As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e)Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.