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Artigo 171.º(Termo de prazos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/1985
1 -Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 horas às 18 horas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/07/1985

Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 10/07/1985