1 -Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 horas às 18 horas.