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Artigo 172.º-ADireito subsidiário

AditadoVigente desde: 21/07/1985
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/07/1985

Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)