Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º
Artigo 172.º-A — Direito subsidiário
AditadoVigente desde: 21/07/1985
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Versão 1
Vigente desde: 21/07/1985
Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)