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Artigo 21.ºPoder de apresentação

Vigente desde: 16/05/1979
1 -As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 -Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 -Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979