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Artigo 22.º(Coligações para fins eleitorais)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/1985
1 -As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.
2 -As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
3 -É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/07/1985

Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 10/07/1985