1 -A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 -A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral.
3 -O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal.
4 -(Revogado.)