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Artigo 23.ºApresentação de candidaturas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/08/2015
1 -A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 -A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral.
3 -O presidente do tribunal de comarca pode delegar em magistrado de secção da instância central da comarca a competência referida no número anterior, caso em que a este caberá conduzir até ao seu termo o processo de apresentação de candidaturas, no âmbito do mesmo tribunal.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/08/2015

Lei Orgânica n.º 10/2015 - 1.ª Série(14/08/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/06/1999

Até: 14/08/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1995

Até: 22/06/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 07/04/1995