Artigo 25.º
Mandatários das listas
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo, mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor inscrito no território nacional.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.