Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.º(Rejeição de candidaturas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/1999
1 -São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 -O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 -No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 -Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/1999

Lei Orgânica n.º 1/99 - 1.ª Série(22/06/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 22/06/1999