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Artigo 31.º(Sorteio das listas apresentadas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2011
1 -No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 -A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 -O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/1999

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 22/06/1999