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Artigo 34.º(Interposição e subida de recurso)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/07/1985
1 -O requerimento de interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 -Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 -Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 30.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 -O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/07/1985

Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 10/10/1979

Até: 10/07/1985

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 10/10/1979