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Artigo 35.º(Decisão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/1985
1 -O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 -O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/07/1985

Lei n.º 14-A/85 - 1.ª Série(10/07/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 10/07/1985