Saltar para o conteudo principal

Artigo 37.ºSubstituição de candidatos

Vigente desde: 16/05/1979
1 -Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:
a)Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b)Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c)Desistência do candidato.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979