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Artigo 36.º(Publicação das listas)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/08/2018
1 -As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.
2 -No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
3 -Nos dias das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 17/08/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/06/1999

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 22/06/1999