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Artigo 39.º(Desistência)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2018
1 -É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 -A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.
3 -É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 17/08/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 30/11/2011