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Artigo 40.ºAssembleias de voto

AlteradoVersão 6Vigente desde: 11/11/2020
1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 -As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 -Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e aos serviços da administração eleitoral.
4 -Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para a secção da instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível, com jurisdição na área do município, a menos que na sede do município se encontre instalada uma secção da instância central daquele tribunal, com competência em matéria cível, caso em que o recurso será interposto para essa secção.
5 -O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 11/11/2020

Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 17/08/2018

Até: 11/11/2020

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/08/2015

Até: 17/08/2018

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2011

Até: 14/08/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1995

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 07/04/1995