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Artigo 40.º-AAssembleia de voto no estrangeiro

AditadoVigente desde: 18/08/2018
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5000 eleitores.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 18/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)