A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5000 eleitores.
Artigo 40.º-A — Assembleia de voto no estrangeiro
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Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)