Saltar para o conteudo principal

Artigo 42.º-ALocais de assembleia de voto no estrangeiro

AditadoVigente desde: 18/08/2018
a)Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
b)Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 18/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)