1 -Até ao 15.º dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 -No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que devem votar em cada assembleia.
3 -Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.