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Artigo 56.ºIgualdade de oportunidades das candidaturas

Vigente desde: 16/05/1979
Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

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Vigente desde: 16/05/1979