Artigo 68.º
(Edifícios públicos)
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.