A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
Artigo 72.º — Publicidade comercial
RevogadoVigente desde: 24/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 24/07/2015
Lei n.º 72-A/2015 - 1.ª Série(23/07/2015)