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Artigo 74.ºArrendamento

Vigente desde: 16/05/1979
1 -A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 -Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979