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Artigo 75.ºContabilização de receitas e despesas

RevogadoVigente desde: 01/12/1993
1 -Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
2 -Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.

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Vigente desde: 01/12/1993