1 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 -O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.
4 -Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.
5 -No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.