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Artigo 79.ºModo de exercício do direito de voto

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/08/2018
1 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 -O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.
4 -Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal, consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.
5 -No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/12/2010

Até: 17/08/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1995

Até: 15/12/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 07/04/1995