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Artigo 79.º-BVoto antecipado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2018
1 -Podem votar antecipadamente os eleitores que:
a)Por motivo de doença se encontrem internados ou que previsivelmente venham a estar internados em estabelecimento hospitalar;
b)Se encontrem presos.
2 -Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:
c)Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d)Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
e)Doentes em tratamento no estrangeiro;
f)Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
3 -Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 41.º
4 -As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/12/2010

Até: 17/08/2018

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 07/04/1995

Até: 15/12/2010