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Artigo 79.º-FDireito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

AditadoVigente desde: 18/08/2018
1 -A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.
2 -Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por correspondência.
3 -A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato eleitoral.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)