Artigo 11.º
Boletins de voto
Redação registada como em vigor em 07/05/1987.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quando as eleições para o Parlamento Europeu coincidirem com outros actos eleitorais, será diferente a cor dos respectivos boletins de voto, cabendo à Comissão Nacional de Eleições, ouvido o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, definir e tornar pública a cor dos boletins de voto.
2 - Diferente será também, nos mesmos termos, a cor dos envelopes utilizados para o voto por correspondência relativo a cada acto eleitoral.