1 -O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito do continente ou em cada região autónoma compete a uma assembleia de apuramento intermédio, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação que rege as eleições de deputados à Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.
2 -É constituída em Lisboa uma assembleia de apuramento intermédio dos resultados relativos à votação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
3 -O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.
4 -A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a)O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;
b)Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c)Dois professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
d)O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.
5 -O sorteio previsto na alínea b) do n.º 4 efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.
6 -Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.