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Artigo 13.ºContencioso eleitoral

Versão 2Vigente desde: 07/05/1987
1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram.
2 -Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no primeiro dia do seu funcionamento.
3 -O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 07/05/1987

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/04/1987

Até: 07/05/1987