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Artigo 15.ºDuração transitória do mandato

Vigente desde: 09/01/2014
1 -O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.
2 -O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

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Versão 1

Vigente desde: 09/01/2014