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Artigo 14.º-DVerificação de elegibilidade de cidadão português

AditadoVigente desde: 08/02/2014
1 -No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a SGMAI é designada como ponto de contacto encarregue de:
a)Receber os pedidos de confirmação; e
b)Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SGMAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
3 -As informações obtidas pela SGMAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/02/2014

Lei Orgânica n.º 1/2014 - 1.ª Série(09/01/2014)