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Artigo 3.ºCapacidade eleitoral activa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/01/2005
1 -São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:
a)Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;
b)Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia;
c)Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.
2 -Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/01/2005

Lei Orgânica n.º 1/2005 - 1.ª Série(05/01/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/03/1994

Até: 05/01/2005

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/04/1987

Até: 09/03/1994