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Artigo 9.ºApresentação de candidaturas

Vigente desde: 29/04/1987
1 -As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.
2 -Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

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Versão 1

Vigente desde: 29/04/1987