Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºOrganização das listas

Vigente desde: 29/04/1987
As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/04/1987