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Artigo 101.ºRecurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 -Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 -Em caso de absolvição, o conselho diretivo pode recorrer nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 26.º
5 -Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 20/12/2023