Saltar para o conteudo principal

Artigo 105.ºPrescrições

Vigente desde: 07/09/2015
1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto suscetível de constituir infração disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 -Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve instaurar o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.
3 -Se o facto constituir simultaneamente crime e infração disciplinar, o prazo de prescrição é o do procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 -O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015