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Artigo 137.ºResponsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas

Vigente desde: 07/09/2015
1 -No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores oficiais de contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.
2 -Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.

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Vigente desde: 07/09/2015