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Artigo 138.ºSuspensão dos direitos sociais

Vigente desde: 07/09/2015
O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Vigente desde: 07/09/2015