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Artigo 15.ºAssembleia representativa

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A assembleia representativa é composta por 45 membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos.
2 -A eleição dos membros da assembleia representativa é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 -Considerado o número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, as listas devem integrar também a previsão de suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de três.
4 -Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares.
5 -A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
6 -Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente e pelo secretário.
7 -A assembleia representativa deve reunir em sessões de caráter ordinário ou extraordinário, designadas, respetivamente, por assembleias representativas ordinárias ou assembleias representativas extraordinárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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