O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua atividade profissional e cumpram o disposto no artigo 182.º
Artigo 175.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/09/2015
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