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Artigo 182.ºProva de aptidão

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas, incluindo de fiscalidade, que integram o respetivo programa.
2 -A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para revisor oficial de contas não pode ser inferior a 80 % dos tempos previstos para cada um deles.
3 -As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência desde que tenham exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

Histórico de Alterações

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