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Artigo 181.ºCooperação

Vigente desde: 07/09/2015
A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados membros de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 07/09/2015