No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem deve comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.
Artigo 186.º — Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades
Vigente desde: 07/09/2015
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