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Artigo 186.ºComunicações pela Ordem às empresas e outras entidades

Vigente desde: 07/09/2015
No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem deve comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015