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Artigo 189.º-AColaboração com as entidades competentes

AditadoVigente desde: 30/01/2022
A Ordem participa imediatamente às entidades competentes as notícias de infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/01/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)