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Artigo 31.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente:
a)(Revogada.)
b)Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia representativa;
c)Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
d)Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
e)Propor anualmente à assembleia representativa o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar pela Ordem;
f)Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares;
g)Organizar os serviços da Ordem;
h)Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de revisores oficiais de contas do qual constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
i)Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo programa;
j)Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respetivas remunerações e demais abonos dos seus membros;
k)Desenvolver as ações necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição;
l)Aprovar normas técnicas;
m)Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;
n)Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de sanções disciplinares;
o)Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros;
p)Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre questões suficientemente relevantes para o exercício da profissão;
q)Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as contas no fim de cada período económico para apresentar à assembleia representativa e às demais entidades definidas por lei.
2 -Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
3 -O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.
4 -O conselho diretivo pode delegar no bastonário as competências para autorizar despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação nos demais membros do conselho diretivo.
5 -O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 31/12/2021