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Artigo 55.ºObrigações acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração do mesmo:
a)O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais de contas; e
b)A natureza e a duração do serviço.
2 -A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por ambos à Ordem e à CMVM no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a fundamentam.
3 -Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
4 -Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista à destituição com justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas, as seguintes entidades:
c)A CMVM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 31/12/2021