Saltar para o conteudo principal

Artigo 63.ºDever de comunicação ao órgão de fiscalização

RevogadoVigente desde: 30/01/2022
1 -Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
a)Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada;
b)Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e
c)Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 5 do artigo 61.º
2 -As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efetuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/01/2022

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)