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Artigo 65.ºObservância das normas, avisos e determinações da Ordem

Vigente desde: 31/12/2021
1 -Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as determinações dela emanados.
2 -A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso de receção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2021