1 -Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão da CMVM, no que respeita a auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, em conformidade com a lei aplicável.
2 -O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.
3 -O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e da regulamentação aplicáveis.
4 -Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que, no exercício da sua atividade profissional:
a)Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados;
b)Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria em vigor.
5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria sempre que o tempo despendido na realização do serviço ou os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 59.º